O pedido de prorrogação de mandato foi feito por um condomínio enquanto durar a quarentena



A juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, negou pedido prorrogação do mandato dos cargos de síndico, conselheiros e subsíndico.

O pedido de prorrogação de mandato foi feito por um condomínio enquanto durar a quarentena e as recomendações para se evitar aglomeração de pessoas.

Porém, a juíza asseverou que em havendo alternativas viáveis para eleição do novo corpo diretivo de um condomínio, não se justifica a prorrogação.

E mais, não se justifica que o Estado Juiz substitua a vontade de todos os moradores prorrogando, de forma indeterminada.

Não se justificando também uma prorrogação dos mandatos para além do previsto na convenção condominial.

O edifício alegou impossibilidade de convocar assembleia geral, que deveria ocorrer no final de abril, em razão da epidemia do coronavírus.

No entanto, a magistrada julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Isto é, ao rejeitar o pedido formulado na ação do condomínio, resolve-se o mérito que seria a prorrogação e extingue o processo.

A juíza reconheceu a necessidade do isolamento social como medida de combate ao coronavírus e disse que as reuniões condominiais presenciais devem ser evitadas.

Porém, ela afirmou que existem alternativas para realizar a votação para o novo corpo diretivo do condomínio e, portanto, não há motivo para prorrogação dos mandatos.

De acordo com a juíza, nada impede que a gestão condominial promova a eleição do corpo diretivo para o novo exercício por meio virtual, ou ainda pelo próprio meio material.

Como por exemplo, mediante a instalação de urna em área de fácil acesso do condomínio para depósito de votos em papel.

Ou ainda, qualquer outro meio que evite contato pessoal entre os condôminos para prevenir o contágio do coronavírus.